Licenças Especiais
O Regime Jurídico da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pela Lei n.º 77/VI/2005, de 16 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 62/VII/2010, de 31 de maio, determina, no seu artigo 9.º, que pode ser objecto de licença especial do membro do Governo da tutela, em condições fixadas mediante portaria:
- A exploração de jogos de fortuna ou azar a bordo de navios ou aeronaves registados em Cabo Verde, quando fora do território nacional;
- A exploração do jogo do bingo fora das zonas de jogo ou dentro da área destas mas fora dos locais referidos no número 6 do artigo 7º da mesma Lei;
- A exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar, fora das zonas de jogo ou dentro da área destas mas fora dos locais referidos no número 6 do artigo 7º, em empreendimentos turísticos, em localidades em que a actividade turística for predominante, com características e dimensão que forem fixadas por portaria do membro do Governo da tutela;
- A aceitação de apostas ou a realização de jogos através de meios de comunicação de dados ou transmissão de informações ou de suportes informáticos, com pagamentos pelas mesmas vias ou através do sistema bancário.
A exploração e a prática dos jogos abrangidos pelas licenças especiais obedecem às regras estabelecidas para a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar em salas de jogos, podendo o membro do Governo da tutela definir condições próprias no despacho de atribuição da licença.
Decorre do Decreto-lei n.º 23/2012, de 8 de agosto, que veio regulamentar a Lei de Jogos, no tocante aos procedimentos para a atribuição de licenças especiais para a exploração de jogos de fortuna e azar, que a atribuição de licença especial é precedida de concurso público. Porém, o membro do Governo responsável pelo sector do jogo, pode decidir através de despacho, mediante autorização concedida pelo Conselho de Ministros, a realização de concurso limitado por prévia qualificação ou de concurso limitado sem apresentação ou com pré-selecção.
Determina, que pode ainda, ser feita por ajuste direto, mediante iniciativa do interessado, através de requerimento ao membro do Governo da tutela, quando haja circunstâncias em que se verifique a impossibilidade de suscitar a participação de vários concorrentes, após autorização concedida por Resolução do Conselho de Ministros.
A atribuição de licença especial é sempre precedida de parecer do Serviço de Inspeção de Jogos.
Candidatos a Licenças Especiais:
- Empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves ou a empresas concessionárias de fortuna ou azar, com autorização daquelas.
- Empresas concessionárias de jogos de fortuna ou azar ou a entidades de interesse ou de utilidade pública.
- Empresas expressamente constituídas para o efeito ou a concessionários de jogos de fortuna ou azar.
Condições a serem tomadas em consideração para Atribuição da Licença:
- Interesse turístico associado à atribuição da licença;
- O potencial benefício financeiro que dai pode advir para o Estado ou para entidades de interesse público bem como outros benefícios de natureza material;
- O número de licenças já atribuídas, em particular na zona em causa;
- A idoneidade e a experiência do requerente;
- A existência ou não de casinos ou salas de jogos nas proximidades;
- O universo de potenciais clientes;
- As garantias apresentadas pelo requerente sobre a restrita aplicação da lei.
A atribuição de licenças especiais para a exploração de jogos de fortuna ou azar é formalizada através de um Despacho do membro do Governo responsável pelo sector de jogos de fortuna ou azar.
O Decreto-lei n.º 23/2012, de 8 de agosto, veio regulamentar a Lei de Jogos, no tocante aos procedimentos para a atribuição de licenças especiais para a exploração de jogos de fortuna e azar, dado que esta, constitui um direito reservado ao Estado.
Regula o âmbito das situações em que cabe a atribuição de licenças especiais; a qualidade dos concorrentes; as modalidades de adjudicação para a atribuição de licença; fixa os critérios e as condições, sem prejuízo do que dispõe a lei geral.